O presidente da UNITA, Adalberto da Costa Júnior, afirmou no dia 16 de Setembro de 2022, que nunca falou em fraude a propósito das eleições, mas sim de desvio às leis, e acusou os tribunais angolanos de fugirem à justiça. Só falta pedir desculpas ao MPLA, não é Adalberto da Costa Júnior? A pergunta – que nunca teve resposta – foi feita na altura por mim (não por William Tonet ou por Malundo Kudiqueba) num texto intitulado “Afinal não houve fraude, diz a UNITA”.
Por Orlando Castro
Eis o texto em questão: «Adalberto da Costa Júnior, que assumiu o lugar de deputado eleito pelo maior partido da oposição angolana, disse aos jornalistas à chegada à Assembleia Nacional que esperava que esta legislatura vá ao encontro daquilo que é a vontade dos angolanos. Ou seja, porque afinal não houve fraude, que o MPLA junte muito mais anos aos 47 que já leva de Poder. É obra!
“O que nós esperamos é que independentemente de quem seja – MPLA, UNITA ou outros partidos – tenham a coragem de devolver a soberania a quem a tem, o povo, que deixou uma mensagem muito clara sobre a sua vontade”, disse o dirigente político.
A UNITA saiu derrotada nas eleições gerais de 24 de Agosto, sem fraude – a fazer fé na confissão do seu presidente, mas conquistou o maior número de mandatos de sempre, elegendo 90 deputados, enquanto o MPLA, partido no poder desde a independência, em 1975, reduziu o número de assentos de 150 para 124.
“Os angolanos demonstraram nestas eleições que queriam fazer a mudança de regime, que querem reformas, que o desenvolvimento só se faz com liberdade e com justiça independente, com as autarquias e poder local”, comentou o presidente da UNITA, esperando “uma Angola menos partidária de mais integração e mais desenvolvimento”.
Insistiu, por outro lado, que a UNITA participou em eleições “que não foram correctas, não foram transparentes” o que, alegou, foi confirmando pelos “observadores internacionais que aqui estiveram presentes pela primeira vez, incluindo os africanos que […] não consideraram as eleições livres, justas e transparentes”. Mas sem fraude, segundo Adalberto da Costa Júnior.
“Desde o período da pré-campanha, até ao momento, nós falámos sempre de desvio às leis, desrespeito à Constituição, nunca falámos de fraude, falámos de provas. Infelizmente e os tribunais angolanos fogem da justiça e do direito”, disse ainda Adalberto da Costa Júnior.
Genericamente, fraude significa “acto ou dito com intenção de enganar ou prejudicar alguém, acção ilícita, punível por lei, que procura enganar alguém ou alguma entidade ou escapar a obrigações legais”. Como afinal nada disso se passou nas eleições de 24 de Agosto, só falta mesmo Adalberto da Costa Júnior pedir desculpas ao partido vencedor “sem fraude” (o MPLA) e ao presidente João Lourenço, eleito também “sem fraude”.
“É importante que os jornalistas angolanos saibam disto, que os relatórios dos observadores entenderam que estas eleições foram marcadas por violações à lei, nessa medida não podemos premiar o desvio ao direito”, acrescentou o líder do partido do “Galo Negro”
Adalberto da Costa Júnior justificou ainda que a tomada de posse dos deputados da UNITA – que não foi consensual no partido e entre os seus apoiantes da sociedade civil – se deve ao facto de terem a responsabilidade de “trazer o nosso contributo para trazer Angola à democracia plena e ao Estado de direito democrático”. Tem razão. Se afinal não houve fraude…
Quanto às prioridades da UNITA nesta legislatura é dar resposta aos desafios das reformas, o dirigente foi taxativo: “precisamos de rever a Constituição, precisamos de eleição directa do Presidente da República e de não retardar o poder local”.»
NA UNITA NÃO HÁ PPE
Falemos de Pessoas Politicamente Expostas (PPE) como se Angola fosse (não é o caso) um Estado de Direito Democrático. Isto porque, com acentuado vigor nos últimos tempos, não há na Frente Patriótica Unida (FPU) nenhuma PPE, o que coloca todos os seus dirigentes acima (muito acima) dos cidadãos e, por isso, pertencem a uma casta intocável que apenas pode ser venerada.
Em abstracto, a Constituição consagra a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido, ou limitado, por qualquer tipo ou forma de censura.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente. A extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo público, Pessoas Politicamente Expostas, etc.).
Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.
O que diz a Constituição de Angola
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Pessoas Politicamente Expostas (PPE)
As PPE são aquelas pessoas que, segundo a definição do Parlamento Europeu (PE), “podem representar um risco mais elevado de corrupção pelo facto de exercerem ou terem exercido funções públicas importantes”, como chefes de Estado, chefes de governo, ministros, membros dos órgãos de direcção de partidos políticos, juízes de tribunais supremos e deputados, assim como cônjuge, pais, filhos e os cônjuges destes últimos.
É claro que a definição do Parlamento Europeu não se aplica a Angola. Aliás, todo o Direito Internacional só se aplica a Angola no que o regime (MPLA, UNITA e similares) entender que se deve aplicar.
Dando como válida esta definição do PE, presumimos que a Josefina Zungueira seja uma PPE, ao contrário de João Lourenço, Adalberto da Costa Júnior ou Abel Epalanga Chivukuvuku.
A lei das PPE é a principal responsável, por exemplo, pelo aparecimento de boa parte dos inquéritos criminais relacionados com titulares de cargos políticos e públicos de Angola. Manuel Vicente, ex-vice-presidente da República, João Maria de Sousa, procurador-geral, e diversos generais com cargos políticos que começaram a ser investigados pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) por suspeitas de branqueamento de capitais devido às comunicações obrigatórias que os bancos do sistema financeiro português são obrigados a fazer para a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária – e que levam sempre à abertura de um pré-inquérito para averiguar se existem suspeitas fundadas para uma investigação formal no DCIAP.
A directiva europeia original de 2005 foi actualizada em Maio de 2015 com uma directiva do Parlamento Europeu que alarga de forma significativa o âmbito de quem tem acesso às informações relacionadas com as PPE.
Com as novas regras, os países da União Europeia são obrigados a manter um registo central com informações sobre os beneficiários efectivos de sociedades, fundações e outras estruturas, visando identificar as pessoas que estão, na realidade, por detrás dessas entidades.
DIREITO DE RESPOSTA
Tem direito de resposta nos meios de comunicação social qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama. O direito de resposta pode ser exercido tanto relativamente a textos quanto a imagens.
O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
O direito de resposta deve ser exercido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem. O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos.
A resposta deve ser publicada:
a) dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;
b) no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;
c) no primeiro número distribuído após o 7.º dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.
A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta. No mesmo número em que for publicada a resposta, só é permitido à Direcção do Jornal fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta, a qual pode originar nova resposta.
Caso, por sentença transitada em julgado, se provar a falsidade do conteúdo da resposta e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta paga o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.
No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Entidade Reguladora da Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.